55. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL

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VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2013 a 28/02/2014 Na folha de pagamento do mês de AGOSTO do ano de 2013, os estabelecimentos de ensino se obrigam a descontar da remuneração do trabalhador o valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento), bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente. § 1º – Será garantido ao trabalhador, além do momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, nos períodos de 15 a 19 e 22 a 26 de julho de 2013, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao estabelecimento de ensino onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto. § 2º – A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Aline “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”. § 3º – Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao estabelecimento de ensino o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos. § 4º – O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.

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