43. DAS VANTAGENS ADICIONAIS

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Ao Auxiliar vinculado a Entidade Profissional, serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:

I – Os trabalhadores terão direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para freqüentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes. II – O trabalhador com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para freqüentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais. III – O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo Auxiliar da Administração Escolar até 30 (trinta) dias antes do início do efetivo afastamento, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de: cônjuge, pais ou filhos. IV – A escola que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.

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