A homologação da rescisão de contrato de trabalho do trabalhador, com qualquer tempo de serviço, exceto para os contratos de experiência, será realizada perante o Entidade Profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias da entidade profissional, ficando esta comprometida a manter agendamento no período de recesso. § 1º – Quando não existir na localidade representação do Sindicato Profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público. § 2º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 3º – A Inobservância do disposto no parágrafo anterior desta cláusula sujeitará a Escola ao pagamento de multa, em favor do Trabalhador, no valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do Empregado. § 4º – A Escola fica obrigada a enviar ao Sindicato Profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após a rescisão, cópia do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” relativo ao contrato de experiência, bem como do respectivo CAGED.
Deixe um comentário