20. DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS

postado em: CCT - Academias | 1.193

Fica instituída a flexibilização dos horários, que para tanto passará pela concordância entre empregado e empregador, firmando termo de adesão, de forma coletiva ou individual.

Parágrafo primeiro: O termo de adesão poderá ser firmado a qualquer tempo da contratualidade, com vigência pelo prazo de 12 meses, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido escrito de qualquer das partes. Tal prazo é automaticamente renovável, só não ocorrendo a renovação em caso de manifestação expressa em sentido contrário.

Parágrafo segundo: Para fins de controle e implementação desta cláusula cria-se um registro de tempo, com limitação de 20 horas, tanto para mais como para menos. As horas excedentes serão consideradas como horas extras, quando para mais, ou faltas, quando para menos.

Parágrafo terceiro: Com exceção das ausências previstas em Lei, todas as justificativas de faltas e atrasos, folgas, antecipação do horário de saída, tempo excedente à jornada normal de trabalho, sempre na proporção de um para um, são motivos de compensação.

Parágrafo quarto: Na rescisão do contrato de trabalho o saldo existente no registro de tempo entrará nos cálculos, na proporção de um para um.

Parágrafo quinto: A forma de controle ficará a critério de cada empresa, e o registro de tempo será atualizado e apresentado ao trabalhador mensalmente.

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