17. DO PERSONAL TRAINER

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No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá ser apenas empregado, apenas “Personal Trainer” autônomo, ou concomitantemente empregado e “Personal Trainer”.

Parágrafo primeiro – Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;

Parágrafo Segundo – Como “personal trainer” autônomo com alvará de profissional, utilizando os equipamentos e instalações cedidos pelo estabelecimento mediante contrato, prestará serviços à clientes seus, individualmente recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados, não havendo vínculo empregatício deste com o estabelecimento.

Parágrafo Terceiro – Como “personal trainer” autônomo com alvará de profissional e empregado, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato, prestará serviços à clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Assim, em não havendo subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com o empregador.

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