38. DO QUADRO DE HORÁRIO

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Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo administrativo e carga horária respectiva. Parágrafo Único: Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada no DOU de 28/02/2011, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, e para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão, estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

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