33. DA REDUÇÃO INTRAJORNADA

postado em: CCT – Auxiliares | 1.265

Fica permitido a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas a que alude o disposto no artigo 66 da CLT entre duas jornadas de trabalho, para o funcionário do quadro técnico-administrativo que trabalha no período noturno e no período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.

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