32. DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO

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Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”, ou seja, dias úteis onde o trabalhador é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração; fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições: § 1º – Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo período letivo, os trabalhadores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares, inerentes a sua atividade laboral, acertados previa e expressamente entre a ESCOLA e o TRABALHADOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral. § 2º – Fica a escola obrigada a apresentar aos trabalhadores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento. § 3º – A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais. § 4º – Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição, poderão ser alterados, desde que os trabalhadores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes). § 5º – A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração efetiva do trabalhador prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados. § 6º – O sistema de compensação não prejudicará o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado. § 7º – O critério de compensação das horas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora dispensada será compensada com uma (1) hora de efetivo trabalho, respeitado a carga horária laboral do trabalhador. § 8º – A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais. § 9º – As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas em favor do trabalhador, este será remunerado a título de hora extraordinária no mês seguinte, observado os

adicionais legais aplicáveis. § 10 – As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação do SINEPE/SC, desde que seja convidado por qualquer uma das partes. § 11 – As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente. § 12 – Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo segundo (§ 2º) da presente cláusula, fica instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.

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