28. DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

postado em: CCT – Auxiliares | 1.255

A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

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