27. DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA

postado em: CCT – Auxiliares | 1.253

Fica vedado as escolas a dispensa sem justa causa do trabalhador durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos. § 1º – Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao trabalhador, expressamente, com o aceite expresso deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade do cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte. § 2º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do trabalhador, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória. § 3º – O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em Lei, bem como no caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.

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