30. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL

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Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária para a qual foram convocados todos os trabalhadores sindicalizados, ou não, da categoria profissional, e com base no que dispõe o artigo 8º, inciso IV da CF/88, combinado com o art. 513, “e” da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados sindicalizados, ou não, desde que oficializado por carta do Sindicato Laboral, a importância equivalente a 3% da remuneração dos mesmos, a título de Contribuição Assistencial no mês de agosto de 2013.

Parágrafo primeiro: as empresas recolherão as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sinpronorte, em favor do mesmo, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto;

Parágrafo segundo – Além de garantido no momento da assembleia, fica também assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto da presente contribuição assistencial até o dia 15 de junho de 2013, em dias úteis, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h, devendo o interessado preencher na sede do sindicato profissional formulário próprio que será fornecido, ou de próprio punho se assim o desejar.

Parágrafo terceiro – Inexistindo local indicado pelo Sindicato no município em que o trabalhador desempenha suas atividades laborais, para a entrega de carta de oposição a cobrança da presente Contribuição Assistencial Profissional, poderá a mesma, excepcionalmente, ser entregue diretamente à academia do empregador, que a encaminhará ao Sindicato profissional até a data do desconto.

Parágrafo quarto: tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva do Sinpronorte com a categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembléia Geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar o mesmo e o consequente recolhimento no prazo estabelecido.

Parágrafo quinto: O não recolhimento nas datas implicará multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo sexto – Qualquer trabalhador que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao Sinpronorte.

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