A reforma trabalhista ocorrida através da Lei nº 13.4567/2017, que entrou em vigência em data de 11 de novembro de 2017, criou a modalidade do trabalho intermitente, caracterizando-se por ser um contrato sem garantias e sem obrigação.
Não há, para esta modalidade contratual, a previsão de jornada fixa nem de quantidade de horas a serem trabalhadas diária, semanal ou mensalmente.
Como consequência não há qualquer garantia de renda mensal, sendo, portanto, evidente seu retrocesso social.
A redação do artigo 443 § 3º da CLT, após a Lei nº 13.467 de julho de 2017, disciplina que:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[…]- 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Mais adiante, o art. 452-A assinala a respeito do contrato intermitente:
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
- 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
- 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Dúvidas não restam que referida modalidade de contrato de trabalho viola normas fundamentais, razão pela qual sua constitucionalidade já vem sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nºs 5.806, 5.815 e 5.829).
Mesmo que o STF declare a constitucionalidade dessa nova modalidade de contrato, o que não se espera, o contrato intermitente não poderá ser aplicado de forma indiscriminada, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, conforme expresso na Lei nº 13.456/2017[1].
Como visto, referida modalidade de contrato tem como característica a ausência de jornada pré-fixada, sendo que, o trabalhador é convocado pelo empregador, e poderá, no prazo de 24h, aceitar ou recusar a convocação.
Desse modo, resta evidente que não há compatibilidade entre a profissão do professor e o contrato intermitente, em razão da jornada do professor ser pré-fixada quando da contratação.
Os estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente, devem obedecer a grade curricular e o calendário escolar ou acadêmico aprovados previamente, portanto, desse modo, a regra geral, para a profissão do professor é a contratação com jornada fixa, sendo nula a contratação na modalidade intermitente.
————————————————
[1] O texto legal excetua somente a profissão do aeronautas que é regida por legislação própria.
Deixe um comentário