Quando tenho direito às férias?
Após um ano de trabalho, todo trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário. Entretanto, o empregador tem o período de um ano, a partir da data que você adquire este direito, para conceder as férias. Por outro lado, se o funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele passa a ter o direito de recebê-la em dinheiro. Nestes casos, receberá pelas férias vencidas e não tiradas, duas vezes o valor de seu salário. Esta quantia será paga assim que o funcionário sair de férias ou quando for despedido da empresa. O período em que será as férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
Prazo para comunicação das férias:
Para que o trabalhador possa se organizar, o período de férias deve ser informado com uma antecedência mínima de 30 dias. O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou folga.
Pagamento de 1/3 das férias:
Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Este pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias.
Férias Coletivas
Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.
Quando a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de mais um terço.
13º Salário
A CLT estipula os prazos legais para pagamento do benefício que deve ser feito em duas parcelas. A primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
O valor da primeira parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior (no caso, outubro). O valor vem bruto, sem contribuição previdenciária, nem imposto de renda. Alguns empregadores permitem o recebimento da primeira parcela bem antes do prazo, normalmente quando o trabalhador faz a solicitação. Ou seja, quem recebeu o adiantamento de 13º já recebeu esta primeira parcela.
A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, vem com os descontos calculados sobre o valor integral do 13º.
Veja os artigos completos sobre férias e 13º salário.
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