Intervalo de almoço não pode ser fragmentado, reduzido ou suprimido

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Considerando o cenário atual do aumento do ritmo de trabalho, temos a sensação de que o tempo que dispomos não é suficiente para concluir todas as obrigações, refletindo em mais horas de dedicação e menos de descanso.

Não é raro ouvirmos expressões como: “Vou almoçar em 30 minutinhos e já volto!” ou “Nossa! Não vai dar para tirar o horário do almoço, porque tenho que terminar esse serviço.” As próprias empresas acabam não concedendo o intervalo mínimo para o almoço.

Entretanto, em qualquer trabalho que exceda 6 (seis) horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora e, no máximo, de 2 (duas) horas, conforme determina o art. 71, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, aqueles que trabalham 8 (oito) horas por dia, devem ter uma pausa obrigatória de pelo menos 1 (uma) hora.

Fique atento!

O intervalo mínimo de uma hora é sagrado e deve ser concedido.

Esse intervalo tem por finalidade a recuperação física e psicológica do trabalhador após um período determinado para, então, concluir sua jornada.

Lembre-se!

O intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho, ou seja, se você trabalha das 08h às 18h, com 2 (duas) horas de intervalo, essas duas horas não contam como horas trabalhadas.

ATENÇÃO: Por outro lado, a Súmula 118 do TST – Tribunal Superior do Trabalho estabelece que os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, ou seja, são computados na jornada de trabalho, e devem ser remunerados como horas extras se acrescidos ao final do expediente.

Um exemplo dessa hipótese é o intervalo para lanche que muitas empresas concedem, embora não esteja previsto na lei e em alguns casos nem mesmo em instrumento coletivo criados com participação do sindicato. Tal intervalo quando concedido espontaneamente pela empresa, não pode haver cobrança de reposição ao final da jornada. Se isso ocorrer, é hora extra!

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, por parte da empresa aos empregados implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Vamos utilizar um exemplo: se um empregado tem direito a 1 (uma) hora de descanso, mas só usufrui 40 minutos, a empresa deverá pagar como hora extra 1 (uma) hora e, não apenas os 20 (vinte) minutos que faltaram para completar o intervalo.

Considerando tudo que tratamos sobre a legislação em vigor, é inválida qualquer prática que prevê a supressão, fragmentação ou redução do intervalo intrajornada, isso porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da Súmula 437, do TST.

Fique ligado!

O esgotamento físico e mental, aliado à má alimentação, se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção e, consequentemente na perda de produtividade e aumento de erros e acidentes de trabalho.

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