Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
O valor do abono deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
Se um empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, ele tem como opção, independente da concordância do empregador, de “vender” no máximo 10 desses dias, passando a receber, então, a remuneração das férias acrescida do abono pecuniário.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que o empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
O abono pecuniário deve ser pago juntamente com a remuneração das férias, ou seja, até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.
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