Recesso escolar é um direito

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Recesso escolar é um direito

 Aviso prévio e férias escolares dizem respeito a verbas distintas

Lourivaldo Rohling Schülter

Diretor Legislação e Assuntos Jurídicos – SINPRONORTE

 

O período de férias escolares é considerado como disponibilidade remunerada perante o estabelecimento de ensino, podendo o professor ser convocado para ministrar exames, entendido esse período como recesso escolar e não, férias individuais, conquanto neste, não se poderá exigir prestação de serviços. Assim, resta assegurado ao professor o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso desse recesso, faz jus aos referidos salários, além do aviso prévio.

O direito vem consagrado na legislação trabalhista no artigo 322, in verbis:

“No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamente, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.”

§1º. […]

§ 2º: “No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames”.

§ 3º: “Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.”

A súmula n.º10 do Tribunal Superior do Trabalho consolida: “É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares.” não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

De pronto, não se confunde com o atendimento objetivo do que dispõe os artigos 129 e 130 da CLT, visto que, no caso desses dispositivos, trata-se de observância do direito de férias, desde que transcorrido o período aquisitivo de 12 meses (art. 130), onde o empregado (professor) não se encontra à disposição do empregador, por ser-lhe direito de descanso anual previsto constitucionalmente no artigo 7º, XVII, ainda, sobre o acréscimo de um terço em relação ao salário normal. Nessa hipótese, suspende-se o contrato de trabalho.

Já no caso do recesso escolar ou férias escolares, não há a suspensão do contrato de trabalho, porquanto o professor continue à disposição da instituição empregadora para a realização de exames (consoante o artigo 322, §2º da CLT). Estando em tal condição, independentemente do exercício efetivo da docência, enquanto hora-aula dada, faz jus o professor à remuneração correspondente ao que tem normalmente, em tempo retroativo, percebido. Assim sendo, se no período passado às férias escolares o empregado recebeu remuneração variável, proceder-se-á ao somatório total e posterior divisão pelo número de meses a fim de obter a média – a qual deverá ser paga ao professor respectivamente às férias escolares. É um critério assegurado na CLT e que veio evidente na sumula n.º 10 do TST, reforçado por esplêndida jurisprudência.

O professor tem assegurado o pagamento do período de salários no período de férias escolares, nos termos do artigo 322, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que obviamente não se confunde com as próprias férias do professor, previstas no artigo 129, da Consolidação das Leis do Trabalho. No período, ou nos meses, de “férias escolares”, o professor continua à disposição do empregador para a realização de exames enquanto nas “férias do professor” ele tem o salário assegurado por ter completado o período aquisitivo para usufruir do direito para todo aquele trabalhador a cada doze meses de efetivo serviço e não será usufruído, necessariamente, no período de férias escolares. Um direito é contraprestação salarial por estar à disposição do empregador, outro é um direito expressamente previsto em face do atendimento objetivo do disposto nos artigos 129 e 130, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O recesso escolar – ou férias escolares -, devidamente remunerado, é um direito da categoria dos professores, garantido pelo artigo 322, da CLT e Súmula nº 10 do c. TST, e não se confunde com o direito às férias anuais previstas no art. 129 e seguintes da CLT. Portanto, a concessão de férias simultaneamente com o recesso escolar, não exclui o pagamento deste ou daquelas.

O salário previsto no § 3º do art. 322 da CLT não se equivale e nem substitui o aviso prévio, logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra. Pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas. Sendo, portanto, devido o pagamento da remuneração relativa ao recesso escolar.

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