As escolas poderão colocar a disposição do Sindicato Profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§ 1º – O Sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola.
§ 2º – É obrigatória a participação do Sindicato de Classe profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
§ 3º – As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo Sindicato Profissional, desde que não seja material político partidário.
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