57. DO SINDICATO PROFISSIONAL

postado em: CCT – Professores | 1.143

As escolas poderão colocar a disposição do Sindicato Profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.

§ 1º     –     O Sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola.

§ 2º     –     É obrigatória a participação do Sindicato de Classe profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.

§ 3º        –             As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo Sindicato Profissional, desde que não seja material político partidário.

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