Fica convencionado que cada escola terá um representante por turno, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembléia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, bem como a sua reeleição.
Parágrafo único: Nas escolas de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi, mais um representante por cada grupo de 10 (dez) cursos.
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