48. DAS VANTAGENS ADICIONAIS

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Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:

I        –       O professor terá direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para freqüentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse do estabelecimento de ensino e haja mútuo consentimento das partes.

II       –       O professor com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para freqüentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.

III    –    O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.

IV           –             A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.

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