Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as instituições de ensino que mantém até 10 (dez) PROFESSORES, para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§ 1º – Para as instituições de ensino que mantém mais de 10 (dez) PROFESSORES, para efeito de registro de ponto, ficam reconhecidos como instrumentos comprobatórios de controle de presença a GRADE DE HORÁRIO e o PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO, onde consta o número de aulas do professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda, deste instrumento normativo.
§ 2º – Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada no DOU de 28/02/2011, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, e para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão, estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado
Deixe um comentário