42. DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO

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Considerando que durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de classe, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades (§ 4º – Cláusula 47/CCT).

Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”, ou seja, dias úteis onde o professor é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração, fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:

§ 1º – Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.

§ 2º – A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.

§ 3º – Fica a escola obrigada a apresentar aos professores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.

§ 4º – Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição, poderão ser alterados, desde que os professores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes

§ 5º – A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração efetiva do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.

§ 6º – O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.

§ 7º – O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora-aula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a duração da hora-aula praticada pela instituição.

§ 8º – A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.

§ 9º – As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.

§ 10 – As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação do SINEPE/SC, desde que seja convidado por qualquer uma das partes.

§ 11 – As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.

§ 12 – Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo segundo (§ 2º) da presente cláusula, fica instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.

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