27. DO ENSINO A DISTÂNCIA

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O estabelecimento de ensino que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados nesta CCT, considerando as especificidades desse tipo de oferta,  a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.

§ 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela instituição de ensino.

§ 2º – O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da instituição de ensino, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.

§ 3º – A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.

§ 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.

§ 5º – O curso de “Ensino a Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e Monitor, respeitado a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:

a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.

b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.

c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, é quem atende os alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.

d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, on line ou por telefone.

§ 6º – A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.

§ 7º – As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.

§ 8º – Não se constitui “educação à distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.

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