21. DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR

postado em: CCT – Professores | 1.069

O professor não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo, previsto no calendário escolar do estabelecimento, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo.

§ 1º –   O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.

§ 2º –   Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.

§ 3º – No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.

§ 4º – No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.

§ 5º – O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades do estabelecimento de ensino, decretada até o término do ano letivo.

§ 6º – Caso o responsável pelo estabelecimento de ensino que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual.

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