18. DA CONTRATAÇÃO

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É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

§ 1º – Havendo conveniência e interesse do professor em lecionar numa mesma escola com carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, levando em consideração uma melhor qualidade de vida pessoal e profissional, evitando desgastes físico e mental decorrentes de: deslocamentos; critérios de avaliação distintos; elaboração de provas; gerenciamento administrativo/pedagógico peculiar à cada escola; cumprimento de Projetos Políticos Pedagógicos – PPP diferentes em cada instituição etc; este (professor) deverá manifestar expressamente a sua intenção à direção da escola, estabelecendo a sua disponibilidade de carga horária semanal, formalizando acordo expresso neste sentido.

§ 2º – Para efeito da aplicação do previsto no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considera-se “INTERCALAÇÃO ENTRE AULAS” as janelas, bem como o tempo destinado ao recreio dos alunos.

§ 3º – Para as escolas de Ensino Superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no artigo 52 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, sendo que a manifestação estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser acordado entre as partes.

§ 4º – Fica vedado para as escolas de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste sentido.

§ 5º – Nas escolas de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos, não será computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade eventual, devendo a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo.

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