14. DA BOLSA DE ESTUDO

postado em: CCT – Professores | 1.055

Os estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.

§ 1º –   A escola fornecerá à entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro do presente instrumento normativo, a quantidade de bolsas previstas no caput desta cláusula, bem como a sua proposição de distribuição das referidas bolsas.

§ 2º –   Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, de forma objetiva e não discriminatória – previamente aprovados pela Assembleia Geral da categoria, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro do presente instrumento normativo, ficando garantidos os critérios até então praticados, devendo a proposição apresentada pela escola também ser levada a apreciação da referida Assembleia.

§ 3º –   O professor deverá requerer individualmente à sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.

§ 4º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer acordo coletivo com o sindicato profissional da categoria, visando a oferta de “descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.

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