20. DA MULTA

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As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, em favor da parte prejudicada, por infração no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção, com juros e correção monetária.

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