19. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

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No mês de junho de 2013, fica convencionado que os Cursos Livres de Idiomas se obrigam a descontar nas folhas de pagamento do respectivo mês citado, o valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) e se obrigam a depositar o montante na conta bancária do Sinpronorte, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.

 

§ 1º – Além de garantido no momento da assembleia, fica também assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto da presente contribuição assistencial, de 14 a 31 de maio de 2013, em dias úteis, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h, devendo o interessado preencher na sede do sindicato profissional formulário próprio que será fornecido, ou de próprio punho se assim o desejar.

§ 2º – Inexistindo local indicado pelo Sindicato no município em que o trabalhador desempenha suas atividades laborais, para a entrega de carta de oposição a cobrança da presente Contribuição Assistencial Profissional, poderá a mesma, excepcionalmente, ser entregue diretamente à Escola ou Instituto de Idiomas empregador, que a encaminhará ao Sindicato profissional até 15 de junho de 2013.

§ 3º – A obrigação descrita no “caput” desta cláusula se rege pela Portaria nº. 180/MTE e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.

§ 4º – Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao empregador (Cursos Livres de Idiomas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.

§ 5º – O não recolhimento nas datas implicará aos Cursos Livres de Idiomas multa de 10% (dez por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

§ 6º – Qualquer trabalhador que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao Sinpronorte.

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