Empresa tem de provar que trabalhador não merece bônus

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão que a condenou ao pagamento de remuneração por desempenho individual a um maquinista. A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que caberia à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD. “A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com as regras dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, disse a relatora.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia.

A CVRD, na contestação, afirmou que o regulamento no qual o empregado se baseou já havia sido revogado, mas, durante sua vigência, fixava critérios para o recebimento da bonificação, e que a pontuação mínima era de 40% dos pontos possíveis, condição sem a qual o empregado nem sequer era indicado para concorrer à remuneração por mérito individual.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ao prolatar a sentença, observou que, entre as diretrizes estabelecidas pelo plano de carreira da CVRD, exigia-se que o empregado, para fazer jus à bonificação, tivesse competência muito acima da média dos demais colegas com os quais concorria. E concluiu que o trabalhador não conseguiu provar que tenha sido tratado de maneira desigual em situação idêntica, já que não trouxe prova de que outros empregados tivessem recebido o bônus a partir de 2002. Além disso, por se tratar de norma interna da empresa, o benefício era uma ferramenta de administração. “Não cabe ao Judiciário, nesses casos, intervir na sua aplicação, sob pena de violar o direito de gestão do empregador, incorrendo, ainda, no grave risco de desestimular o implemento desses avanços sociais”, registrou.

O TRT/MG, ao apreciar o recurso ordinário do maquinista, inverteu o ônus da prova e julgou o pedido procedente, condenando a CVRD ao pagamento do prêmio. Embora considerando o fato de se tratar de norma interna, o TRT destacou que “a empresa não provou que tenha realizado a necessária avaliação do empregado e que, uma vez concluída, o resultado tenha sido insuficiente”. Também considerou não haver prova da revogação do benefício, como alegado na contestação. E negou seguimento ao recurso de revista da CVRD.

No agravo de instrumento ao TST, a empresa insistiu no inconformismo com a condenação alegando que o TRT deixou de aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova, uma vez que caberia ao empregado comprovar que outro empregado, com a mesma função, produtividade e perfeição técnica, tenha recebido vantagem salarial não recebida por ele. A ministra Dora Maria da Costa, porém, afastou as alegações. “Como ficou realçado pelo TRT, a partir do momento em que a empresa sustentou a tese de que o trabalhador não havia atingido a pontuação mínima necessária para obter a remuneração por desempenho individual, atraiu para si o encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor”, explicou em seu voto.

(AIRR 1155/2005-135-03-40.6)

Fonte: TST

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