Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000795/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020399/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101518/2023-27
DATA DO PROTOCOLO: 09/05/2023

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES
EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 95.954.400/0001-42, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MARTA REGINA HEINZELMANN;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.777.341/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO CEZAR DE AGUIAR e por seu Diretor, Sr(a). FABRIZIO MACHADO PEREIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a
30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) dos professores, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC,
Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do
Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do
Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.

 

SALÁRIOS,REAJUSTESEPAGAMENTOPISOSALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2022, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os
seguintes:

 

  • Educação Infantil:

R$ 23,07

  • Ensino Fundamental (Anos Iniciais)

R$ 26,06

  • Ensino Fundamental (Anos Finais)

R$ 29,19

  • EJA – Educação Jovens e Adultos

R$ 29,19

  • Ensino Médio

R$ 34,92

§ Único: Conforme §3º do artigo 320 da CLT, o pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para
este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

REAJUSTES/CORREÇÕESSALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O SESI/SC concederá aos professores, reajuste salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por
cento), a partir de 1º de maio de 2022, aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022.
§1º Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando,
excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoções, transferências, equiparações
salariais e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
§2º Com o pagamento do reajuste salarial previsto no caput, o SESI/SC recebe das entidades sindicais
subscritoras, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2021 e 30 de
abril de 2022.

PAGAMENTODESALÁRIOFORMASEPRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SESI fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias
pagas e as deduções havidas, assim como a contribuição ao FGTS, encaminhando-os com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 1º – Entende-se como autorizado pelos empregados das Entidades, os descontos que vierem a ser feitos
em folha de pagamento, decorrentes de utilização do benefício ou vantagens concedidas por este Acordo
Coletivo, bem como aqueles cuja utilização seja feita mediante uso de cartão de crédito ou de utilização de
assinatura eletrônica.
§ 2º – Entende-se como expressa autorização do empregado, para o desconto o recebimento do cartão ou
das instruções para utilização do sistema (concessão de senha, etc.) e a partir do momento da primeira
utilização do mesmo.
§ 3º – Se o empregado não concordar com o desconto, deverá recorrer no prazo de 15 dias da data em que
tomou conhecimento do desconto, juntando as provas e as alegações que tiver.

DESCONTOSSALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica o SESI autorizado a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente
autorizado pelo professor, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam
vantagens aos professores, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro,
empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
§ Único: As contribuições negociais de custeio das entidades profissionais a serem descontadas em folha
de pagamento de todos os professores do SESI serão objeto de termo aditivo. Gratificações, Adicionais,
Auxílios e Outros Gratificação de Função.

OUTRASNORMASREFERENTESASALÁRIOS,REAJUSTES,PAGAMENTOSE
CRITÉRIOSPARACÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA – HORA ATIVIDADE
Para os professores que atuam no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e
Educação Inclusiva para cada hora aula será pago o adicional de hora atividade correspondente a 33% do
valor da hora aula de cada modalidade de atuação. O adicional de hora atividade compreende atividade de
planejamento de aulas, reuniões pedagógicas, correção de provas e atividades, oficinas e capacitações
pedagógicas, pesquisas, projetos e outras atividades complementares ao processo de educação. Para
efeitos de adequação ao sistema de registros de gestão de pessoas, a hora docente contratada e a hora
atividade será paga com a denominação “aula atribuída”.
Para fins de cálculo de salário das verbas hora deslocamento e hora extra/banco de horas será considerado
o valor do salário referência de seu cargo de carreira. Compreende-se como hora de deslocamento o tempo
dispendido entre a unidade de lotação até o endereço do cliente pessoa jurídica.

GRATIFICAÇÕES,ADICIONAIS,AUXÍLIOSEOUTROS
GRATIFICAÇÃODEFUNÇÃO

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O SESI concederá aos seus professores, desde que tenham sido admitidos antes de 01 de maio de 1998,
uma Gratificação por Tempo de Serviço, observada a seguinte escala:

TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

 

SALÁRIO DO PROFESSOR

15 (quinze) anos

1,5 (hum e meio salários

20 (vinte) anos

2,0 (dois) salários

25 (vinte e cinco) anos

2,5 (dois e meio) salários

30 (trinta) anos

3,0 (três) salários

35 (trinta e cinco) anos

3,5 (três e meio) salários

§1º O pagamento da gratificação será efetuado no mês em que o professor completar o respectivo tempo
desde que não esteja afastado. No caso de estar afastado, receberá no mês em que retornar ao trabalho.
§2º Cumprido pelo professor mais de 2 anos e seis meses do tempo de carência para a aquisição da
gratificação, terá direito:
a. Ao valor integral da gratificação – o professor que vier a falecer;
b. Ao valor integral e em dobro da gratificação – o professor que pedir desligamento por aposentadoria
e, por este motivo, romper o vínculo empregatício.
§3º Não terá direito a gratificação em dobro, prevista no parágrafo anterior, o professor que se aposentar e
permanecer no emprego, após receber a comunicação do INSS.

OUTROSADICIONAIS

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22h00min. e 05h00min. horas, terá um acréscimo salarial
de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA – OUTROS ADICIONAIS
Os demais adicionais, inclusive e especialmente os de insalubridade e penosidade, quando devidos, serão
calculados segundo os percentuais previstos na CLT ou na Lei, por mês, sobre o salário mínimo nacional.

AUXÍLIOALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO
O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os professores, com valor facial de R$ 28,12
(Vinte e oito reais e doze centavos) cada, por dia efetivamente trabalhado, permitindo o desconto em folha
de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
§1º O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido aos professores que estiverem efetivamente
trabalhando e desde que cumpram carga horária igual ou superior a seis aulas diárias.
§2º A escolha entre o Ticket Alimentação e o Ticket Refeição é opção dos professores.
3º O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias de acordo com caput
desta cláusula.

AUXÍLIOEDUCAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE

O SESI manterá o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Incentivo ao
Desenvolvimento Profissional” aos interessados no aprimoramento de seus estudos, observados o interesse
da respectiva Entidade.

AUXÍLIOSAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
O SESI manterá o Plano de Assistência Médico/Hospitalar, permitindo atendimento em todo território
catarinense, para os professores e seus dependentes legais, cujos gastos efetuados serão descontados em
Folha de Pagamento, de acordo com a jornada de trabalho e a modalidade de contratação.
§1º Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação;
§2º A utilização indevida da Carteira, por parte do professor, ensejará, além do desconto total da despesa
com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA.
§3º Caso o valor a ser descontado seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do
professor, fica o SESI autorizada ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que
o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento).
§4º No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, fica o SESI autorizado ao desconto do
débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
§5º No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria
provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pelo SESI, o professor fica
obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua
mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência. Auxílio Morte/Funeral.

AUXÍLIOMORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL
As Entidades concederão um Auxílio Funeral correspondente a R$ 2.873,60 (dois mil, oitocentos e setenta e
três reais e sessenta centavos) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no
valor de R$ 1.439,61 (hum mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), no caso de
falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.

AUXÍLIOCRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE
O SESI/SC pagará aos professores que tiverem filhos com até 06(seis) anos de idade, inclusive, um auxílio
creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação
competente (municipal ou estadual), até o limite de ½ (meio) salário mínimo em vigor na data do
pagamento.
§ Único – Vedado o ressarcimento/reembolso de pagamento espontâneo às creches.

OUTROSAUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Ao professor transferido por exclusivo interesse do SESI, será concedida uma ajuda financeira não inferior a
25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, pelo período de 3 (três) meses.
§ Único – Não será devido o Auxílio Transferência, caso ocorram entre as unidades sediadas na mesma
Regional.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O professor que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções
normativas das Entidades, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa
for comprovada em processo administrativo.
§1º O professor que, a serviço das Entidades, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações
administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda
interpor.
§2º Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de
propriedade do professor, o SESI fará o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro,
conforme está regulamentado em instrumentos internos por ela editado.

CONTRATODETRABALHOADMISSÃO,DEMISSÃO,MODALIDADES
NORMASPARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
O SESI fica obrigado a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do
empregado, o salário efetivamente recebido, bem como as gratificações recebidas.
§ Único – Os dados da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) devem ser mantidos atualizados,
conforme estabelecido na Portaria 671/2021 expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA
O professor que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica
dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. O SESI poderá
dispensar o professor do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO
No caso do professor das Entidades com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou
mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.

PORTADORESDENECESSIDADESESPECIAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O SESI concederá mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao
professor que tiver filho com deficiência congênita ou adquirida – de acordo com o artigo 3º do Decreto nº
3.298/99. A concessão do benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência através de laudo médico
e/ou psicológico e comprovação da necessidade de aquisição de tecnologias assistivas, tratamento e/ou
educação especializada, que poderá ser reavaliada periodicamente pelo responsável técnico da entidade.

OUTRASNORMASREFERENTESAADMISSÃO,DEMISSÃOEMODALIDADESDE
CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TELETRABALHO
Desde que seja de interesse do empregador e concordância do empregado mediante Acordo Individual de
Alteração Contratual, as Entidades poderão adotar o regime de Teletrabalho, em consonância com a Lei
13.467/17.

RELAÇÕESDETRABALHOCONDIÇÕESDETRABALHO,NORMASDE
PESSOALEESTABILIDADES
PLANODECARGOSESALÁRIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ único – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao
professor(a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SESI seja o
responsável pela existência do horário livre (janelas).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O SESI não poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do
presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído.

ESTABILIDADEGERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
a. Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário, e desde que o
afastamento seja superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica
previdenciária;
b. O professor incorporado para Prestação de Serviço Militar Obrigatório, até 60(sessenta) dias após a
dispensa ou desincorporação;
c. O professor terá garantia de emprego durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do
direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha mais 10 (dez) anos
de serviço na Entidade. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
§ 1o – Somente terá validade se o empregado comunicar formalmente às Entidades sobre condição prevista
na letra “c” comprovando via contagem de tempo disponível no “Meu INSS” ou documento equivalente
emitido pelo INSS.
§2º Em qualquer dos casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo
estabelecido como Garantia de Emprego.
§3º – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, acordo
entre as partes, pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado, ou força maior.

JORNADADETRABALHODURAÇÃO,DISTRIBUIÇÃO,CONTROLE,FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃODEJORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, assim como previstas no
paragráfo 3º do artigo 320 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim definidos:
a. não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de
luto em consequência de falecimentos do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
b. de 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira
semana de nascimento de filho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do professor
vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de pré-aviso, da mesma forma será
abonada a falta do professor no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada ao filho (a) menor
de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional
médico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INTERVALO INTRAJORNADA
a. O intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado desde que retrate com autenticidade a jornada de
trabalho do empregado, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT.
b. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT poderá exceder de 2 (duas) horas, desde que
formalizada para cada empregado.

COMPENSAÇÃODEJORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica o SESI autorizado a proceder à compensação de horas de trabalho de seus professores, observadas
as seguintes condições:
a. As horas/aula excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora/aula por hora/aula o
trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso;
b. As horas/aula não compensadas no prazo de doze (12) meses, no período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
c. Se ao findar o exercício o empregado estiver com saldo de horas negativo, este será descontado em
folha de pagamento, desde que sua origem tenha sido de faltas injustificadas no período.

CONTROLEDAJORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REGISTRO DE PONTO
Considerando a edição da Portaria nº. 671 de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e
Previdência, que permite a utilização de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho
mediante Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando a presunção de cumprimento integral pelos empregados da jornada de trabalho contratual;
Considerando que não há qualquer tipo de restrições à marcação de ponto;
Considerando que o sistema eletrônico adotado não permite alteração ou eliminação dos dados registrados;
Considerando que o sistema eletrônico identifica empregados e as entidades empregadoras
individualmente;
Considerando que o sistema eletrônico permite a extração eletrônica ou impressa das marcações realizadas
pelos empregados;
Resolvem as partes pactuar e ratificar o atual Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de
Trabalho utilizado, inclusive o SGN – Sistema de Gestão de Negócios, para realizar o controle da jornada de
trabalho dos empregados do Serviço Social da Indústria – SESI.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PONTO POR EXCEÇÃO
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, na forma do §4º
do art. 74. da CLT.
Os empregados não precisam registrar diariamente o ponto, mas apenas registrar as exceções, que ficam
sujeitas à aprovação do superior imediato.

FÉRIASELICENÇAS
DURAÇÃOECONCESSÃODEFÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O professor que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a
férias proporcionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do professor, o SESI poderá provisionar 30%
(trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas
porventura realizadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá antecipar as férias individuais dos seus colaboradores observadas as seguintes
disposições:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
II – poderão ser concedidas por ato do empregador e com a concordância do(a) empregado(a), observando
a quantidade de dias adquiridos pelo trabalhador até o momento da concessão das férias.

SAÚDEESEGURANÇADOTRABALHADOR
UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme for exigido pelo SESI, este deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao professor,
devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.

ACEITAÇÃODEATESTADOSMÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS
Recomenda-se que, desde que autorizado expressamente pelo empregado, os atestados médicos
contenham o CID – Código Internacional de Doença.
§ Único – Os atestados médicos, mesmo que apresentados por outrem, devem ser entregues em até 48
horas úteis.

RELAÇÕESSINDICAIS
REPRESENTANTESINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que cada unidade do SESI terá um representante sindical por turno, eleito pelos pares por
voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato
correspondente à vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante
este período.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um
evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos
profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§ primeiro – O SESI abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes
limites:
a. Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois)
professores;
b. Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no
mínimo, até 3 (três) professores;
c. Na unidade que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo,
até 5 (cinco) professores.
§ segundo – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação pelo
professor, dentro de 2 (dois) dias úteis, do certificado de participação, não sendo computado o sábado.

OUTRASDISPOSIÇÕESSOBREREPRESENTAÇÃOEORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar,
interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as
matérias previstas neste Instrumento Normativo.

DISPOSIÇÕESGERAIS
DESCUMPRIMENTODOINSTRUMENTOCOLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PENALIDADE
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, o SESI pagará multa de 10% (dez por
cento) do salário mínimo em relação a cada lesado e cada infração, revertida em favor deste.}

MARTA REGINA HEINZELMANN
PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC

MARIO CEZAR DE AGUIAR
PRESIDENTE SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

FABRIZIO MACHADO PEREIRA
DIRETOR SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA
MR018746_20232023_04_18T14_34_52 SESI

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br