22. DA PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO

postado em: CCT - Academias | 1.197

É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.

21. INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA

postado em: CCT - Academias | 1.195

Em razão das peculiaridades que envolvem a categoria econômica pelo SIACADESC, de onde as atividades são praticadas em horários não contínuos, e de acordo com o que prevê o artigo 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intra-jornada poderá … Conteúdo

20. DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS

postado em: CCT - Academias | 1.193

Fica instituída a flexibilização dos horários, que para tanto passará pela concordância entre empregado e empregador, firmando termo de adesão, de forma coletiva ou individual. Parágrafo primeiro: O termo de adesão poderá ser firmado a qualquer tempo da contratualidade, com … Conteúdo

19. DA DURAÇÃO DA AULA

postado em: CCT - Academias | 1.191

O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado por aula, prevalecendo a proporcionalidade do salário mensal do empregado e estabelecido entre as partes.

18. DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES

postado em: CCT - Academias | 1.189

Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados. Parágrafo Único – A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados.

17. DO PERSONAL TRAINER

postado em: CCT - Academias | 1.187

No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá ser apenas empregado, apenas “Personal Trainer” autônomo, ou concomitantemente empregado e “Personal Trainer”. Parágrafo primeiro – Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados … Conteúdo

16. DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

postado em: CCT - Academias | 1.185

Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito a 5 dias. Assegurando-se no período de estabilidade a qualidade dos serviços até então prestados ao empregador.