A homologação da rescisão de contrato de trabalho no sindicato.

Quando um contrato de trabalho termina, algumas providências precisam ser tomadas, uma delas é a homologação da rescisão de contrato de trabalho. Para garantir que o trabalhador não seja prejudicado é importante que a homologação seja feita no sindicato. Neste momento é verificado se o empregado recebeu todos os seus direitos na rescisão de seu contrato de trabalho.

Essa obrigação de homologação estava prevista na CLT, mas foi extinta com a reforma trabalhista, e em nossa Convenção Coletiva de Trabalho que precisa ser renovada, a qual dispunha ser necessário contrato de trabalhos de 3 meses de serviço para que a homologação seja feita perante o Sindicato.

Os valores devidos ao empregado dependem da forma pela qual o contrato foi extinto, da época do ano em que ocorreu a rescisão do contrato e a observância das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e dos direitos previsto na CLT.

São muitos detalhes. O sindicato exerce um papel fundamental na homologação trabalhista, pois é quem garantirá que o empregado receba todos os valores devidos e que seus direitos não sejam violados pela empresa.

É importante observar que independe de o trabalhador ser filiado ou não para o sindicato                   homologar. Se o contrato contar com mais de 3 meses obrigatoriamente era homologado pelo sindicato. Além do mais, é importante observar que a homologação é totalmente gratuita, tanto para a empresa quanto para o empregado.

Na negociação salarial deste ano (2018) a proposta das escolas é de não mais realizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho no sindicato. Isto porque a Reforma trabalhista retirou a obrigatoriedade de se fazer a homologação no sindicato.  Nós sabemos da importância da homologação no sindicato, pois se hoje, com a fiscalização do sindicato, mais de 50% das homologações, por nós verificadas, têm erros com valores não pagos, imagine sem essa fiscalização. Defendemos a manutenção da cláusula da homologação que a muitos anos está em nossa convenção Coletiva de Trabalho.

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