14. INTERNAÇÃO HOSPITALAR – COMPENSAÇÃO EM FÉRIAS

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É facultado a todo empregado (a) solicitar ao empregador a compensação em férias, dos dias de ausência ao trabalho, em razão de internação hospitalar do cônjuge, pai, mãe ou filhos até a idade de quatorze anos. 

Parágrafo único:A compensação prevista no caput desta cláusula não poderá exceder a dez dias (art.134, § 1º, CLT), ficando o empregador obrigado, ainda, ao pagamento do abono de 1/3 correspondente, juntamente com a folha de pagamento do mês.

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