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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001958/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043447/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.103342/2022-67
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2022
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 95.954.400/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARTA REGINA HEINZELMANN;
E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado por sua Presidenta, Sra. ZULMA FERNANDES STOLF;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
01–Vigênciaedata-base
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.02–Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas Atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré-Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós-Médio, Superior (Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado), Pré-Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Informática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.03–DosPisosdaCategoria
Os pisos salariais vigentes serão reajustados a partir de 1º de maio de 2022, para os seguintes valores:
a) AUXILIARES GERAIS E DE LIMPEZA: O salário mensal (220h) R$ 1.621,00
b) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (demais empregados não especificados na CCT): O salário mensal (220h) R$ 1750,00;
c) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA O salário mensal (220h) é de R$ 2.050,00, ou se contratado por hora (60 minutos), R$ 12,50.
§1ª Os salários dos auxiliares na letra “a” acima, serão automaticamente reajustados sempre que o Piso Regional Estadual for modificado.
§2ª Nenhum salário acima poderá ser menor que os estabelecidos no piso regional de SC, sendo que se assim for, estes deverão ser reajustados imediatamente para o valor do piso regional da faixa IV, quando este ultrapassar o salário do empregado.04–DaRemuneração
A partir de 1º de maio de 2022, os salários dos empregados, serão reajustados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30/4/2022, índice este, que reajusta o período de 01/05/2019 à 30/04/2022, dando-se por quitado esse período.
Parágrafo único: É facultado aos empregadores descontar reajustes já repassados aos seus empregados, por motivo de antecipação de reajuste concedido no período acima.05–DosComprovantesdePagamentos
As academias fornecerão aos seus empregados, comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R. e o depósito do F.G.T.S. e outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo conforme legislação vigente.06–IrredutibilidadedosGanhos
Será observado, com relação aos ganhos dos empregados, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, conforme artigo 7º, inciso VI da CF e artigo 468 da CLT.07–DosDescontosAutorizados
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelas academias, para empregado ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.08–DecimoTerceiroSalário
Será pago adiantamento de 50% do décimo terceiro salário do empregado ao ensejo de suas férias, conforme preconiza o § 2º, art. 2 da Lei 4749/65.09–DoAdicionaldeInsalubridade
O empregado receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o percentual calculado sobre o salário regional no Estado de SC.10–DasHorasExtras
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em dias normais;
b) 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados.11–IntegraçãodasHorasExtras,Comissões,Adicionais
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento.12–ValeTransporte
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/8713–SegurodeVida
As academias instituirão sistema de seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte natural, morte acidental e invalidez total por acidente e invalidez total por doença de seus empregados, cuja apólice garanta os valores mínimos abaixo:
Coberturas
Limites de capitais por cobertura
Morte – R$ 13.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente – R$ 13.000,00
IPA – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente até – R$ 13.000,00
Assistência Funeral – R$ 6.000,0014–DosContratoseAcordos
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo único – É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.15–RegistronaCarteiradeTrabalho
O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador (se contrato em regime celetista), conforme legislação vigente, por ocasião da contratação, o valor da remuneração, carga horária semanal, função.16–DispensaporJustaCausa
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a academia deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.17–ReduçãodaJornada
O horário normal de trabalho do empregado (a), no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 02 horas ou sete dias ao final deste, a seu critério.18–EstagiárioAprendizagem
As funções de estagiário serão realizadas em conformidade com a legislação vigente, em especial nos termos do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.19–CooperativasdeTrabalho
Fica vedada a contratação de empregados Profissionais de Educação Física, via cooperativas de trabalho.20–MultaIndenizatóriaRelativaaoTrintídioAnterioràDatabase
Conforme a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.21–DoIncentivoaoAprimoramento
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios e afins.22–DoPersonalTrainer
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá atuar como empregado ou “Profissional liberal” autônomo, ou ainda, de forma concomitante, a função de empregado e “Profissional de Educação Física autônomo”, com ou sem vínculo empregatício, de acordo os ditames da lei vigente.23–GarantiaEspecialdeEmprego
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR – Nos termos da lei.
2. PRÉ-APOSENTADORIA – Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito à 5 dias, assegurando-se que no período de estabilidade a qualidade dos serviços prestados sejam as mesmas prestadas anteriormente.
§ Único. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.24–DosAvançosTecnológicosAdaptaçãodoEmpregado
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.25–DosEquipamentos,Ferramentas,Instrumentos
Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.26–DasOutrasFunções
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado formalmente pelas partes, assegurando-se, no mínimo, o piso estabelecido na Cláusula 3ª.
Parágrafo único – A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.27–DosAvisoseComunicações
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único – A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados, desde que não tenham cunho político e nem venham disturbar a harmônica relação entre empregados e empregadores.28–DosRegistrosdePessoal
As academias deverão possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro em que constem os dados referentes aos empregados (as), de acordo com a lei vigente, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.29–DaPermutadeHoráriodeTrabalho
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.30–DaDuraçãodaAula
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado proporcionalmente ao salário do empregado.31–DoRegistrodeHoráriodeTrabalho
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de trabalho.32–AbonodeFalta
Não serão descontadas da remuneração dos empregados, em casos de:
I. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 05 (cinco) dias consecutivos;
II. Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos;
III. Licença paternidade: 05 (cinco) dias úteis;
IV. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 dia por ano;
§1º O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§2º 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.33–DaDispensaparaAcompanhamentodeDependente
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de dependente incapaz ou relativamente incapaz ou portador de necessidade especial, mediante comprovação de declaração de comparecimento constando a finalidade e duração, até o limite de 03 eventos ao ano. Casos especiais serão negociados entre as partes.34–PagamentoeGratificaçãodeFérias
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
§3º. O trabalhador que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.35–LicençaGestaçãoeAdoção
Fica reconhecido como direito das empregadas gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ único: O empregado (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).36–IntervaloparaAmamentação
Será garantido a empregada que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.37–UniformeeCalçados
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelas empresas, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o empregado.38–AtestadoMédicoeOdontológico
As empresas reconhecerão as declarações e atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados ao órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelas empresas, ou de médico particular não conveniado com os órgãos acima, caso não ofereçam estes serviços.
§ único: Deverá o empregado entregar o atestado médico para a empresa em até 2 (dois) dias úteis após a seu retorno.39–RemessadaCAT
Ocorrendo acidente ou doença ocupacional de trabalho com o empregado, em que o mesmo fique afastado de suas funções, obriga-se a empresa, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato laboral.40–DoQualieduc
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas. As empresas se comprometem à divulgarem o evento, mediante material fornecido pela Instituição realizadora do mesmo.41–Sindicalização
As empresas descontarão em folha de pagamento, mediante autorização expressa do empregado, as mensalidades dos empregados e recolhendo-as ao sindicato laboral.42–PrerrogativasSindicais
As empresas colocarão à disposição do sindicato laboral, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Parágrafo único: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às instalações das empresas para desempenho de suas funções, desde que previamente agendado com a empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, obedecendo-se o que consta no caput desta cláusula.43–SindicatoProfissional
É obrigatória a participação do sindicato laboral, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e as empresas, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional, desde que assim demande na legislação trabalhista.44–DaComissãoParitária
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: A comissão paritária será formada por dois representantes indicados pelo sindicato profissional convenente, dois representantes indicados pelo SIACADESC requeridas ou requerentes, um representante da FETEESC e um representante do SIACADESC.45–DaContribuiçãoNegocialdoEmpregadorparaoSIACADESC
De acordo com o art. 611-a da CLT/2017 (Prevalência do acordado sobre o legislado), as entidades constituintes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e para manutenção e continuidade do SIACADESC para realização das atividades mínimas de representação e defesa do segmento de ACADEMIAS DE SC, bem como PRIMORDIALMENTE da PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS DO SEGMENTO DE ACADEMIAS ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NORTEANDO AS EMPRESAS EM RELAÇÃO À CONDUTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, as ACADEMIAS DE SC, RECOLHERÃO ANUALMENTE, O VALOR DE R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), devendo ser pago até 15.09.2022, via PIX, chave 08394516000170, CC SICOOB, AG 3039, JOINVILLE, SC, devendo-se encaminhar o respectivo comprovante (devidamente identificado quanto à RAZÃO SOCIAL DA ACADEMIA, CNPJ), para o e-mail: contatosite@siacadesc.com.br.46–ContribuiçãoAssistencial,ConvencionalouNegocial
De acordo com o art. 611-a da CLT (prevalência do acordado sobre o legislado) as entidades sindicais representativas dos empregados das academias, considerando a necessidade de manter suas atividades na defesa dos interesses dos empregados das academias, especialmente no que diz respeito às suas relações de trabalho e do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL” a qual os empregados representados autorizam o desconto de uma única parcela no valor de R$ 50,00 da sua folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2022, devendo o empregador proceder o recolhimento até 10.10.22 via transferência bancária ao Sindicato laboral signatário, CNPJ: 95.954.400/0001-42 Banco: Sicredi 748. AG: 2602. C/C: 80634-0, devendo enviar o comprovante para o e-mail financeiro@sinpronorte.org.br.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as destinações conforme estabelecido no Estatuto da Entidade Profissional.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.47–EmpregadosNovos
Qualquer empregado que for contratado terá suas contribuições legais (aquelas contraídas pelo empregado junto ao sindicato laboral), descontadas em folha de pagamento pela empresa e recolhida a entidade profissional competente, desde que a empresa seja devidamente informada em tempo hábil, e que haja comprovação tanto pelo empregado quanto pelo sindicato profissional dessas obrigações financeiras.48–RelaçãodoQuadrodeEmpregados
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia dos boletos de contribuição previsto na lei e nesta Convenção, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
§ Único. em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.49–Penalidade
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por infração, a ser paga ao trabalhador (a), conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.50–DaVigênciadasCláusulas
As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024, EXCETO para as cláusulas: DOS PISOS SALARIAIS; DA REMUNERAÇÃO; SEGURO DE VIDA; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL; CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL; e PENALIDADE; que terão a vigência de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, mantendo a data base da categoria em 1º de maio.