Negociação garantiu Creches para filhos dos professores

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CRECHES

As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, § 1º e § 2º, da CLT) deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante convênio.

  • A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.

 

  • O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.

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