Diversas são as decisões de inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical. É que, com a nova lei, o desconto e recolhimento da contribuição sindical tornou-se facultativo.
Para a maioria das decisões dadas por juízes em todo o Brasil, a parcela de 10% do imposto sindical, anteriormente destinada à conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho, dá caráter tributário à contribuição e, por isso, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas apenas por Lei Complementar.
Enquanto não se consolida entendimento, a categoria representada pelo Sinpronorte na Assembleia em novembro de 2017 de forma prévia e expressa, conforme define a Lei, aprovou a proposta apresentada pela diretoria do sindicato de não autorizar o recolhimento da Contribuição Sindical no mês de março de 2018.
Sendo assim, neste ano de 2018 não haverá, por parte dos trabalhadores representados pelo Sinpronorte, a Contribuição Sindical.
A assembleia geral promovida pelo Sinpronorte autorizou, no entanto, um outro desconto de todos os trabalhadores representados pelo SINPRONORTE para a manutenção da entidade e a defesa dos trabalhadores a título de contribuição solidária (a ter sua redação na Convenção Coletiva de Trabalho), vindo ao encontro do que é definido pela organização Internacional do Trabalho – OIT da qual o Brasil é signatário.
Posição externada pela ANAMATRA [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], que editou súmula reconhecendo validade às assembleias sindicais que estabelecem tais contribuições, desde que legalmente feitas.
Mais recente ainda, o Ministério do Trabalho em Emprego na Nota Técnica 02/2018/GAB/SRT, dá um parecer técnico sobre a Contribuição Sindical. Expressa que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da Contribuição Sindical na Lei Nº 13.467 de 13 de julho de 2017, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, respeitados os termos estatutários.
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