Justiça do Trabalho declara NULIDADE de contrato por prazo determinado da UNIVILLE

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A justiça do Trabalho proferiu sentença favorável ao professor contratado por prazo determinado com a UNIVILLE, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores para essa modalidade.

A legislação trabalhista, por sua vez, prevê no art. 443 da CLT o que segue:

  • 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
  1. a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  2. b) de atividades empresariais de caráter transitório;
  3. c) de contrato de experiência.

Por sua vez a Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores, aduz na clausula vigésima quinta:

É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário­aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.

  • 1º ­ Nas Instituições de Ensino Superior permite­se a contratação de professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós­graduação; na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial ou temporário, em cursos de graduação.
  • 2º ­ O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.

Em defesa, a UNIVILLE alegou que a contração ocorreu em razão da ausência de candidatos aprovados em processo seletivo, o que acarretou a necessidade de contratação “temporária”, a fim de não prejudicar o ano letivo, alegação afastada pela sentença por não atender aos requisitos legais.

O contrato de trabalho por prazo determinado é uma exceção à regra geral de contratação de trabalho e só é admitido nas hipóteses da lei e/ou convenção coletiva de trabalho.

Em consequência da declaração de nulidade do contrato de trabalho, a UNIVILLE foi condenada a pagar o aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro sobre o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

A decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

O professor foi assistido pelo SINPRONORTE e por sua assessoria jurídica.

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