O período de recesso ou férias escolares é considerado como disponibilidade remunerada perante o estabelecimento de ensino, podendo o professor ser convocado exclusivamente para assuntos relacionados a exames. Nas férias individuais do professor (disposto nos artigos 129 e 130 da CLT depois de transcorridos o período aquisitivo de 12 meses de trabalho), o professor não se encontra a disposição da escola, não podendo ser exigido prestação de serviços, pois está suspenso o contrato de trabalho.
O direito ao recesso ou férias escolares remuneradas vem consagrado na legislação trabalhista no artigo 322:
“No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.”
- 1º. […]
- 2º: “No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames”.
- 3º: “Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.”
A súmula n.º10 do Tribunal Superior do Trabalho consolida: “É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares”. Assim, está assegurado ao professor o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso desse recesso, o professor tem direito ao salários, além do aviso prévio. O salário previsto no § 3º do art. 322 da CLT não se equivale e nem substitui o aviso prévio, logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra. Pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas. Sendo, portanto, devido o pagamento da remuneração relativa ao recesso escolar.
De forma arbitrária, algumas escolas vêm exigindo dos professores à prática do banco de horas como forma de recuperar os recessos ou férias escolares efetivamente não trabalhados. Sendo um direito garantido na CLT, não pode ser retirada como dívida em banco de horas nem mesmo pelo aviso prévio. O recesso escolar é um período de descanso do professor para recompor suas energias físicas e mentais. A defesa incondicional dos direitos dos trabalhadores, melhores condições de trabalho e salários é premissa do sindicalismo que defendemos.
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