TRABALHADOR DEVE SER INDENIZADO QUANDO DEMITIDO NO MÊS QUE ANTECEDE A DATA BASE
Lourivaldo Rohling Schülter
Diretor Legislação e Assuntos Jurídicos do SINPRONORTE
Quando a extinção do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme o artigo 9º da Lei nº 6.708/1979 e da Lei nº 7.238/1984, seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O objetivo é proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
Para ter um melhor entendimento sobre a aplicação da indenização que antecede a data base, vale observar alguns critérios de grande importância, conforme se segue abaixo:
a) qual é a data-base da categoria;
b) qual é a data do término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), pois aí se dá a extinção do contrato de trabalho;
c) qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);
Não será devida a indenização quando o término do aviso prévio sem justa causa for posterior aos trinta dias que antecedem a data base, mas deverá a rescisão ser calculada com base no salário reajustado na data base.
O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Vale lembrar que o professor não poderá ter seu aviso prévio coincidente com as férias escolares.
O aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. As férias e décimo terceiro salário proporcional pagos na rescisão devem considerar esse tempo.
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