Aviso prévio e férias escolares dizem respeito a verbas distintas
Lourivaldo Rohling Schülter
Diretor Legislação e Assuntos Jurídicos – SINPRONORTE
O período de recesso ou férias escolares é considerado como disponibilidade remunerada perante o estabelecimento de ensino, podendo o professor ser convocado exclusivamente para ministrar exames. Entendido esse período como recesso escolar e não, férias individuais do professor disposto nos artigos 129 e 130 da CLT depois de transcorridos o período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Neste, o professor não se encontra a disposição da escola, não podendo ser exigido prestação de serviços, pois está suspenso o contrato de trabalho.
O direito ao recesso ou férias escolares remuneradas vem consagrado na legislação trabalhista no artigo 322, in verbis:
“No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamente, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.”
§1º. […]
§ 2º: “No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames”.
§ 3º: “Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.”
A súmula n.º10 do Tribunal Superior do Trabalho consolida: “É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares.” não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Não havendo, caso do recesso escolar ou férias escolares, a suspensão do contrato de trabalho, o professor continua à disposição da instituição empregadora para a realização de exames. Estando em tal condição, independentemente do exercício efetivo da docência, faz jus à remuneração correspondente ao que tem normalmente, em tempo retroativo, percebido. Assim sendo, se no período passado às férias escolares o professor recebeu remuneração variável, proceder-se-á ao somatório total e posterior divisão pelo número de meses a fim de obter a média – a qual deverá ser paga ao professor respectivamente às férias escolares. É um critério assegurado na CLT e que veio evidente na súmula n.º 10 do TST, reforçado por esplêndida jurisprudência. Portanto, a concessão de aviso prévio simultaneamente com o recesso escolar, não exclui o pagamento deste ou daquelas.
Assim, está assegurado ao professor o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso desse recesso, faz jus aos referidos salários, além do aviso prévio. O salário previsto no § 3º do art. 322 da CLT não se equivale e nem substitui o aviso prévio, logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra. Pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas. Sendo, portanto, devido o pagamento da remuneração relativa ao recesso escolar.
De forma arbitrária, escolas vêm exigindo dos professores, nos períodos de recesso ou férias escolares trabalhos não relacionados aos exames. Pior, obrigam professores à prática do banco de horas como forma de recuperar os recessos ou férias escolares efetivamente não trabalhados. Sendo um direito garantido na CLT, não pode ser retirada como dívida em banco de horas nem mesmo pelo aviso prévio. As férias escolares é um período de descanso do professor para recompor suas energias físicas e mentais. A defesa incondicional dos direitos dos trabalhadores, melhores condições de trabalho e salários é premissa do sindicalismo que defendemos.
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