40. DA DURAÇÃO DE AULAS

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Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinqüenta) minutos.

§ 1º –   As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos 5 (cinco) primeiros anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinqüenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.

§ 2º –   No Ensino Fundamental (5ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em qualquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.

§ 3º –   Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).

§ 4º –   O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.

§ 5º –   A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º.

§ 6º –      Fica permitido a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.

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