Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinqüenta) minutos.
§ 1º – As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos 5 (cinco) primeiros anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinqüenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.
§ 2º – No Ensino Fundamental (5ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em qualquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§ 3º – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 4º – O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
§ 5º – A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º.
§ 6º – Fica permitido a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.
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