25. DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

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É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º – Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós-graduação; na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial ou temporário, em cursos de graduação.

§ 2º – O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.

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