Fábio Konder Comparato*
EM SEU discurso de investidura, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu brandir a espada da Justiça contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Grande honra para o MST atrair assim, sobre si, o olhar venerável da nossa mais alta magistratura. É sinal de que temos, enfim, como agente político um grupo que contrasta vivamente com a mediocridade timorata e balofa dos nossos partidos.
A ocasião é propícia a uma reflexão sobre o direito de propriedade, que constitui um dos pilares da chamada civilização moderna.
Até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de “dominium”, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo.
A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira “Magna Carta” da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: “A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.
Aliás, todo o Código Civil francês é estruturado na oposição entre pessoas e propriedade (no singular). Se o livro primeiro trata das pessoas, os dois outros livros cuidam somente da propriedade: “Das diferentes modificações da propriedade” e “Das diferentes maneiras pelas quais se adquire a propriedade”.
Em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade.
A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.
Perante um direito fundamental de propriedade, o juiz deve, na desapropriação, fixar uma indenização que corresponda à totalidade dos danos sofridos pelo expropriado; o que pode superar o valor venal do bem. No caso da propriedade ordinária, ao contrário, a indenização não deve exceder o valor correspondente à efetiva importância da coisa no patrimônio do proprietário, o que pode equivaler a muito menos que o valor venal; pois o interesse público prevalece sempre sobre o interesse privado.
Além disso, a regra constitucional de que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.
É preciso, porém, ir mais além. Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso -e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação- das terras agrícolas.
No quadro da reforma agrária, por exemplo, elas deveriam ser objeto de um direito de uso (Código Civil, artigos 1.225 e seguintes), concedido a lavradores ou sociedades cooperativas; direito que, em todos os casos, haveria de ser exercido segundo as diretrizes da política agrícola nacional.
Por todas essas razões, bendito seja o MST, que continua a suscitar um salutar desassossego no coração de nossos grandes proprietários agrícolas!
*Fábio Konder Comparato, é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP. É autor, entre outras obras, de “Ética – Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno”. (Este texto foi publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo)Fábio Konder Comparato*
EM SEU discurso de investidura, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu brandir a espada da Justiça contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Grande honra para o MST atrair assim, sobre si, o olhar venerável da nossa mais alta magistratura. É sinal de que temos, enfim, como agente político um grupo que contrasta vivamente com a mediocridade timorata e balofa dos nossos partidos.
A ocasião é propícia a uma reflexão sobre o direito de propriedade, que constitui um dos pilares da chamada civilização moderna.
Até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de “dominium”, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo.
A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira “Magna Carta” da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: “A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.
Aliás, todo o Código Civil francês é estruturado na oposição entre pessoas e propriedade (no singular). Se o livro primeiro trata das pessoas, os dois outros livros cuidam somente da propriedade: “Das diferentes modificações da propriedade” e “Das diferentes maneiras pelas quais se adquire a propriedade”.
Em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade.
A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.
Perante um direito fundamental de propriedade, o juiz deve, na desapropriação, fixar uma indenização que corresponda à totalidade dos danos sofridos pelo expropriado; o que pode superar o valor venal do bem. No caso da propriedade ordinária, ao contrário, a indenização não deve exceder o valor correspondente à efetiva importância da coisa no patrimônio do proprietário, o que pode equivaler a muito menos que o valor venal; pois o interesse público prevalece sempre sobre o interesse privado.
Além disso, a regra constitucional de que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.
É preciso, porém, ir mais além. Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso -e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação- das terras agrícolas.
No quadro da reforma agrária, por exemplo, elas deveriam ser objeto de um direito de uso (Código Civil, artigos 1.225 e seguintes), concedido a lavradores ou sociedades cooperativas; direito que, em todos os casos, haveria de ser exercido segundo as diretrizes da política agrícola nacional.
Por todas essas razões, bendito seja o MST, que continua a suscitar um salutar desassossego no coração de nossos grandes proprietários agrícolas!
*Fábio Konder Comparato, é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP. É autor, entre outras obras, de “Ética – Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno”. (Este texto foi publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo)
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