Empresa só pode transferir trabalhador se ele exerce cargo de confiança, se há real necessidade de serviço ou nos casos de extinção do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão que suspendeu a transferência de um auxiliar técnico da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) da capital do estado, Teresina, para a cidade de Cristino Castro, no interior.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou correto o entendimento da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que, tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho, verificou que a empresa não comprovou o enquadramento do trabalhador nas possibilidades previstas na CLT para a transferência, especialmente a da real necessidade de serviço.
De acordo com o processo, o auxiliar técnico foi transferido, em setembro de 1999, sem ter concordado com o procedimento. A empresa, em processo de privatização, pretendia reduzir seu quadro de pessoal e, para atingir este objetivo, teria criado um clima de “terror psicológico” para forçar os empregados a aderir ao plano de demissão voluntária — que seria destinado àqueles que não aceitassem a transferência para o interior, segundo o auxiliar técnico.
“Não é mera coincidência que a vigência do PDV termina no mesmo dia em que são implementadas várias transferências abusivas”, afirmou. Ele pediu a suspensão da transferência e a condenação da empresa por danos morais, por entender que o procedimento da Cepisa caracterizaria assédio moral.
A 2ª Vara do Trabalho de Teresina julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o imediato retorno do trabalhador à sua lotação em Teresina, nas mesmas condições anteriores à transferência. Rejeitou, porém, a indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TRT do Piauí, que manteve a sentença. Por isso, o caso chegou ao TST.
No TST, a Cepisa alegou que o contrato de trabalho do empregado previa a possibilidade de transferência, e que a decisão sobre o assunto integra o poder discricionário e diretivo do administrador. Sustentou que a razão para a transferência foi a real necessidade de serviço na cidade de destino e o aproveitamento deficiente do empregado em Teresina.
O ministro José Simpliciano não acolheu o argumento. “A regra aplicada no Direito do Trabalho é a permanência do trabalhador no local da contratação”, observou. “A transferência só é autorizada, nos casos de empregado que exerce cargo de confiança, quando decorre da real necessidade de serviço e no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava, conforme o artigo 469 da CLT.”
No caso, o TRT afirmou que a Cepisa não comprovou a existência de qualquer das situações em que a transferência é autorizada. O relator ressaltou que, se ao empregador comum aplicam-se aquelas limitações legais, “quanto mais ao administrador que tem a tão declarada discricionariedade restringida ainda mais pelos princípios que norteiam os atos praticados pela Administração Pública”.
RR 184/2002-002-22-00.0
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2007
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